Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 18 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 18 Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS à vista do documento comprobatório do fato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.