Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 110 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 110 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I – pela morte do pensionista;
II – para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
§ 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 2º O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.