Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 109 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 109 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.