Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 147 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 147 O valor da aposentadoria por invalidez é de cem por cento do salário-de-benefício, apurado na forma do art. 30.
Parágrafo-único. Quando o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.