Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 148 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 148 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar permanente da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25% observado o disposto no art. 43.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.