Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 149 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 149 A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.