Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 150 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 150 O valor mensal da pensão por morte consistirá numa renda correspondente a cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito na data de seu falecimento, qualquer que seja o número de dependentes.
§ 1º A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
§ 2º Reverterá em favor dos demais e parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.