Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 225 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 225 Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.