Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 224 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 224 A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão por morte, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.
§ 1º No caso de aposentadoria, o segurado deverá comprovar ter implementado as condições para a obtenção do benefício antes da perda da qualidade de segurado, quais sejam, o cumprimento do período de carência exigido, o tempo de serviço mínimo ou a idade mínima, conforme o caso.
§ 2º No caso de pensão por morte, o disposto no caput só será aplicado se o óbito tiver ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.