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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 224 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 224 A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão por morte, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.

§ 1º No caso de aposentadoria, o segurado deverá comprovar ter implementado as condições para a obtenção do benefício antes da perda da qualidade de segurado, quais sejam, o cumprimento do período de carência exigido, o tempo de serviço mínimo ou a idade mínima, conforme o caso.

§ 2º No caso de pensão por morte, o disposto no caput só será aplicado se o óbito tiver ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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