Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 16 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 16 A anotação na Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação á previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.