Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 15 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 15 Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:
I – empregado e trabalhador avulso – pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
II – empregado doméstico – pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III – empresário – pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;
IV – autônomo e equiparado – pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
V – segurado especial – pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural;
VI – facultativo – pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não existe atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§ 1º A inscrição do segundo de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de quatorze anos.
§ 3º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§ 4º A previdência social poderá emitir identificação específica para os segurados empresário, autônomo, equiparado a autônomo, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
§ 5º A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no inciso I, sujeita o responsável à multa de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), por segurado não inscrito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.