Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 264 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 264 O servidor do Estado, do Distrito Federal e do Município, que retornar ou passar o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme o disposto no art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS, terá direito aos benefícios da previdência social nas condições deste Regulamento, observado, principalmente, e no que couber, o disposto no Capítulo VI do Título III.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.