Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 251 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 251 O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente terá direito ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 241 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o art. 67.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.