Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 252 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 252 Nos casos de indenização na forma dos arts. 173 a 176 e da retroação da dada do início das contribuições, conforme o disposto no art. 177, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.