Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 253 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 253 Os valores pecuniários expressos neste Regulamento serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento de benefícios de prestação continuada da previdência social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.