Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 250 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 250 A infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e deste Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 563,27 ( quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$ 56.326,83 (cinqüenta se seis mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), aplicada pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na forma do art. 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS.
Parágrafo único A autoridade que reduzir ou revelar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.