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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 250 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 250 A infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e deste Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 563,27 ( quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$ 56.326,83 (cinqüenta se seis mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), aplicada pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na forma do art. 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS.

Parágrafo único A autoridade que reduzir ou revelar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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