Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 249 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 249 A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida de anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.
Parágrafo único Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social – INSS, mediante resolução própria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.