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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 249 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 249 A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida de anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.

Parágrafo único Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social – INSS, mediante resolução própria.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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