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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 248 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 248 O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federa – STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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