Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 248 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 248 O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federa – STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.