Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 74 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 74 A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.