Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 136 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 136 Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente do cumprimento de carência, às seguintes prestações e serviços:
I – quanto ao segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) auxílio-acidente;
II – quanto ao dependente: pensão por morte;
III – quanto ao segurado e dependente:
a) serviço social;
b) reabilitação profissional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.