Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 135 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 135 O acidente do trabalho deverá ser caracterizado:

I – administrativamente, pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;

II – tecnicamente, pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:

a) o acidente e a lesão;

b) a doença e o trabalho;
a causa mortis e o acidente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 135 do Decreto 2.172/1997

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis