Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 237 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 237 A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.