Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 100 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 100 A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 91.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.