Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 99 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 99 O salário-maternidade não pode ser acumulado em benefício por incapacidade.
Parágrafo único Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o beneficio por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.