Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 98 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 98 O salário-maternidade das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica e especial será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

§ 1º O salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS.

§ 2º O salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um salário mínimo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 98 do Decreto 2.172/1997

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis