Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 97 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 97 Quando se tratar de segurada trabalhadora avulsa, o pagamento do salário-maternidade será efetuado diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no valor correspondente à sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.