Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 96 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 96 No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.