Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 101 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 101 A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
Parágrafo único Quando se tratar de morte presumida, a data de início do benefício será a da decisão judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.