Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 40 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 40 Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo, com exceção do auxílio-acidente, do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do salário-família.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.