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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 82 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 82 O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.

Parágrafo único A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias da certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme o dispostos no § 2º do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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