Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 82 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 82 O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.
Parágrafo único A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias da certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme o dispostos no § 2º do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.