Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 81 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 81 O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de:
I – R$ 7,66 ( sete reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 287,27 ( duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos);
II – R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 287,27 ( duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.