Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 80 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 80 O salário-família será pago mensalmente:
I – ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II – ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, juntamente com o benefício;
III – ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, juntamente com a aposentadoria;
IV – aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, juntamente com a aposentadoria.
§ 1º No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
§ 2º O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra responsável pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso ficará encarregado da elaboração da respectiva folha de pagamento.
§ 3º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
§ 4º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
§ 5º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser compensadas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.