Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 25 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 25 O período de carência é contado:
I – para os segurados empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
II – para os segurados empregado doméstico, empresário, autônomo, equiparado a autônomo, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 8º.
Parágrafo único Para o segurado especial não contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1º do art. 23 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma dos disposto no art. 60.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.