Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 143 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 143 O auxílio-doença será devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.
§ 1º Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos quinze dias seguintes.
§ 2º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade de empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 3º Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da previdência social a contar do dia seguinte ao do acidente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.