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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 143 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 143 O auxílio-doença será devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

§ 1º Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos quinze dias seguintes.

§ 2º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade de empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

§ 3º Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da previdência social a contar do dia seguinte ao do acidente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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