Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 142 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 142 O valor mensal do auxílio-doença é de 91% do salário-de-benefício, apurado na forma do art. 30.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.