Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 141 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 141 O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 143.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.