Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 166 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 166 Não podem ser testemunhas:
I – os loucos de todo ou gênero;
II – os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhe faltam;
III – os menores de dezesseis anos;
IV – o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.