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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 166 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 166 Não podem ser testemunhas:

I – os loucos de todo ou gênero;

II – os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhe faltam;

III – os menores de dezesseis anos;

IV – o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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