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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 123 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 123 Compete ao Ministro de Estado do Trabalho conhecer e declarar a anistia de que trata o art. 117 aos empregados do setor privado, aos ex-dirigentes e ex-representantes sindicais.

§ 1º Os empregados e servidores públicos de fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista federais serão declarados anistiados pelos respectivos Ministros de Estado a que estiverem vinculados aquelas entidades.

§ 2º Os empregados dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, serão declarados anistiados pelo chefe do respectivo Poder.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 123 do Decreto 2.172/1997

1 decisão do STJ cita o art. 123 do Decreto 2.172/1997, em 2001. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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