Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 123 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 123 Compete ao Ministro de Estado do Trabalho conhecer e declarar a anistia de que trata o art. 117 aos empregados do setor privado, aos ex-dirigentes e ex-representantes sindicais.
§ 1º Os empregados e servidores públicos de fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista federais serão declarados anistiados pelos respectivos Ministros de Estado a que estiverem vinculados aquelas entidades.
§ 2º Os empregados dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, serão declarados anistiados pelo chefe do respectivo Poder.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 123 do Decreto 2.172/1997
1 decisão do STJ cita o art. 123 do Decreto 2.172/1997, em 2001.