Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 122 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 122 Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta Seção apresentar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único A prova de condição de anistiado será feita mediante apresentação da declaração de anistia, publicada no órgão oficial de divulgação dos atos expedidos pela autoridade competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.