Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 43 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 43 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, observada a relação constante do Anexo I, e:
I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 do Decreto 2.172/1997
1 decisão do STJ cita o art. 43 do Decreto 2.172/1997, em 2025.