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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 43 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 43 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, observada a relação constante do Anexo I, e:

I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 43 do Decreto 2.172/1997

1 decisão do STJ cita o art. 43 do Decreto 2.172/1997, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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