Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 186 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 186 A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 anos completos de serviço e ao segurado do sexo masculino a partir de trinta anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.