Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 187 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 187 O tempo de serviço público ou de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS pode ser provado com certidão fornecida:
I – pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público;
II – pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, observadas as seguintes disposições:
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de serviço se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;
c) o tempo de serviço exercido concomitantemente com o de serviço público, mesmo após a expedição da certidão de tempo de serviço, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá promover o levantamento do tempo de serviço vinculado à previdência social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho – CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de serviço público prestado sob o regime estatutário à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providencias de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de serviço, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
a) órgão expedidor;
b) nome do servidor e seu número de matrícula;
c) período de serviço, de data a data, compreendido na certidão;
d) fonte de informação;
e) discriminação de freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
f) soma do tempo líquido;
g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetivo exercício em dias, ou anos, meses e dias;
h) assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;
i) indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de serviço e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência – RGPS.
§ 4º A certidão de tempo de serviço deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Providencia Social – CTPS, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:
“Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Certidão de Tempo de Serviço – CTS, consignando o tempo líquido de efetivo exercício de ........ dias, correspondendo a ........ anos, .......... meses e ......... dias, abrangendo o período de ............ a ............”
§ 6º As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.