Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 188 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 188 Concedido o benefício, caberá:
I – ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da Certidão de Tempo de Serviço – CTS;
II – ao órgão público, comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para efetuar os registros cabíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.