Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 185 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 185 A Certidão de Tempo de Serviço – CTS anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 173 a 177.
§ 1º A certidão de Tempo de Serviço – CTS, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
§ 2º Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar trinta ou 35 anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.