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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 185 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 185 A Certidão de Tempo de Serviço – CTS anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 173 a 177.

§ 1º A certidão de Tempo de Serviço – CTS, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

§ 2º Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar trinta ou 35 anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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