Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 184 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 184 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III – não será contado por um regime o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, o disposto nos arts. 173 a 177;
V – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.