Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 9º do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 9º Consideram-se:
I – empresa – a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e fundacional;
II – empregador doméstico – aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração mensal, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:
a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
b) a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
c) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.