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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 9º do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 9º Consideram-se:

I – empresa – a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e fundacional;

II – empregador doméstico – aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração mensal, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:

a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;

b) a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

c) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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