Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 10 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 10 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V – até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho - MTB.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.