Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 11 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 11 A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 10.
§ 1º Para fins do disposto no caput, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil indiretamente anterior.
§ 2º A falta da entrega da Declaração Anual das Operações de Vendas - DAV referida no § 9º do art. 6º, ou a inexatidão das informações prestadas importará, sem prejuízo da penalidade cabível, na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para entrega da declaração e a data da entrega da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.