Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 212 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 212 O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência Social – MPAS deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 211.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.