Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 213 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 213 Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
Parágrafo único Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.